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Indicação - (83413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo a implantação do BRT na rodovia de acesso a Planaltina-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova implantação do BRT na rodovia de acesso a Planaltina-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores locais que pedem melhoria no sistema de transporte público na cidade de Planaltina com a implementação do BRT, visando ampliar a qualidade de vida e conforto da população.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o deslocamento entre a cidade de Planaltina e o Plano Piloto costuma demorar mais de 1 (uma) hora todos os dias. Ocorre que grande número dos moradores de Planaltina precisam realizar o deslocamento até o Plano Piloto diariamente, por motivos profissionais, de saúde e pessoais.
Há de se falar que o sistema do BRT, é um sistema de corredor de ônibus de alta capacidade com o objetivo de prestar um serviço rápido, confortável e com interessante custo benefício.
Sendo assim, fica evidente os inúmeros benefícios que a implantação do BRT ligando a cidade de Planaltina ao Plano Piloto iria proporcionar para essa população e ainda outras cidades que ficam localizadas no meio do percurso que o BRT irá percorrer.
Desta forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir o implantação do BRT ligando Planaltina ao Plano Piloto, a fim de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade e a qualidade de vida social.
Assim, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 18:17:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 1 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Não apreciado(a) - (83408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda DE REDAÇÃO
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei nº 504/2023, que “Dispõe sobre a garantia de que filhos e/ou menores sob guarda de professores ou funcionários de escolas da rede pública estadual tenham direito a vagas na unidade de ensino em que seu responsável legal esteja lotado, e dá outras providências.”
Dê-se a ementa e ao Art. 1º do Projeto de Lei n.º 504 de 2023, a seguinte redação:
Dispõe sobre a garantia de que filhos e/ou menores sob guarda de professores ou funcionários de escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal tenham direito a vagas na unidade de ensino em que seu responsável legal esteja lotado, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida aos filhos e/ou menores sob guarda de professores ou funcionários de escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, a preferência na oferta de vaga para matrícula na unidade de ensino onde esteja lotado o seu responsável legal.
Parágrafo Único A garantida de que trata o caput do artigo será exercida após o preenchimento de vagas por alunos das comunidades geograficamente localizadas no entorno da unidade de ensino.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda de redação em tela visa corrigir o texto da proposição, ajustando a técnica legislativa, para que se esclareça a abrangência do projeto ao sistema distrital de ensino.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 11:29:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (83412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 21/2023
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Excelentíssimo Senhor Ives Gandra da Silva Martins Filho, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
01
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 09/08/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 11:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 11:42:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 11:45:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 17:19:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (83415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 24/2023
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Moustafa Nasser Mouhamad.
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa e Outros
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 09/08/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 11:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 11:42:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 11:45:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 17:19:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a implantação de “Quebra-molas” na QE 34 conjunto P do Guará II - RA X
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a implantação de “Quebra-molas” na QE 34 conjunto P do Guará II - RA X .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias para o tráfego naquele setor, onde é necessário a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas”, porque o trânsito é intenso com grande movimentação de automóveis e pedestres.
Dessa forma, se faz necessário que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal empreenda esforços no sentido de atender a esse relevante pleito, posto que o mesmo possibilite melhoria na segurança da referida comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2023, às 15:55:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a implantação de “Quebra-molas” na QR 417 conjunto J em Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a implantação de “Quebra-molas” na QR 417 conjunto J em Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que buscam melhorias para o tráfego naquele setor, onde é necessário a implantação de redutores de velocidade do tipo “quebra-molas”, porque o trânsito é intenso com grande movimentação de automóveis e pedestres.
Dessa forma, se faz necessário que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal empreenda esforços no sentido de atender a esse relevante pleito, posto que o mesmo possibilite melhoria na segurança da referida comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 8 - SACP - (83355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Favor desconsiderar o despacho 83316.
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de agosto de 2023
Viniciu do espirito santo
Analista Legislativo
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Despacho - 12 - SELEG - (83356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/08/2023, às 10:50:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - SELEG - (83350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/08/2023, às 11:05:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - SELEG - (83353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/08/2023, às 10:47:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (83332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Relatório de Veto.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 09/08/2023, às 10:07:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (83330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Relatório de Veto.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 09/08/2023, às 10:06:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 10 - SELEG - (83279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/08/2023, às 08:32:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (83284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/08/2023, às 08:45:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (83281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 9 de agosto de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 09/08/2023, às 08:43:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (83282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 9 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 09/08/2023, às 08:44:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (83229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Complementar Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix e outros)
Revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que "dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogada a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar visa revogar a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que “Dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências.” em razão de seu alto grau de generalidade e seu caráter autorizativo.
Ora, a norma a que se pretende revogar traz disposições insuficientes para fundamentar a Parceria Público Privada sob o regime de permissão ou de concessão, o que gera a necessidade complementação sobre questões essenciais e de fundo de direito, que estão sendo disciplinadas no próprio procedimento da PPP.
Com isso, diversas omissões geradas pelo caráter genérico da Lei tiveram de ser disciplinadas por Decreto, sem a devida tramitação pelo Poder Legislativo Local. Em razão disso, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, responsável pelo procedimento de autorização da concessão/permissão em tela, constatou a necessidade de retornar os autos à fase instrutória, onde será examinada a necessidade de complementação das normas existentes até o momento. É o que consta do Processo nº 00600-00003333/2020-74-e, que, dentre outras, expediu a seguinte determinação:
(…) III – determinar o retorno dos autos à unidade instrutiva para avaliação da regulamentação da Lei Complementar Distrital nº 692/2004, que “dispõe sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal”, pelo Decreto Distrital nº 43.961/2022 (publicado no DODF de 22.11.2022), que trata “da Concessão Onerosa do Serviço Público de Exploração de Estacionamento Rotativo em vias e logradouros públicos do Distrito Federal”, devendo-se verificar os impactos advindos da aludida norma na concessão em exame comum, bem como se o referido decreto regulamenta, em sua totalidade, a matéria prevista na Lei Complementar Distrital nº 692/2004 ou se há necessidade de edição de norma complementar como condicionante para publicação do edital de referência.(…)
Ademais, observa-se que a norma a que se pretende revogar ainda está eivada do vício de inconstitucionalidade formal, em razão da iniciativa para dispor sobre a matéria estar reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme se extrai da inteligência do artigo 71 § 1º IV da Lei Orgânica do Distrito Federal. Na mesma toada, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendeu pela inconstitucionalidade de Leis autorizativas, tais como a que se pretende revogar, cujo vício não é convalidado mesmo após a sanção do Governador. Transcreve-se o Acórdãos do e. TJDFT:
[AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.º 5.815/17. LEI AUTORIZATIVA. CONVÊNIOS ENTRE O DISTRITO FEDERAL E O CREA-DF E O CAU-DF. ANÁLISE DE PROCESSOS E EMISSÃO DE PARECERES PARA CONCESSÃO OU NEGATIVA DE CARTAS DE HABITE-SE E ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES. VÍCIO FORMAL.PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. A lei meramente autorizativa comporta exame de constitucionalidade na via abstrata. Precedente TJDFT. 2. A Lei Distrital n.º 5.815/2017, de iniciativa parlamentar, ostenta vício formal de iniciativa, ao autorizar o Distrito Federal a celebrar convênios acerca de processos sob responsabilidade das Administrações Regionais de concessão de Alvarás de Construção e Cartas de Habite-se, pois é competência privativa do Chefe do Poder Executivo exercer a direção superior da administração pública distrital (art. 100, inciso IV, e art. 71, §1º, IV, LODF). 3. A usurpação da competência privativa do Governador enseja a violação ao princípio da independência e harmonia dos Poderes, corolário do Estado Federativo e, por consequência, ao princípio constitucional da reserva de administração, tratando-se de vício que não é afastado por se tratar de norma meramente autorizativa nem pela ulterior sanção do Governador. 4. Pedido julgado procedente para declarar, com efeitos "ex tunc" e eficácia "erga omnes", a inconstitucionalidade formal da Lei nº 5.815/2017, por violação ao disposto noartigo 53, "caput" e § 1º,artigo 71, §1º, IV, artigo 100, incisos IV, VI, X e XXIII, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.]Não obstante, a Lei Complementar 13, de 3 de setembro de 1996 dispõe sobre as leis autorizativas nos seguintes termos: “Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.” Assim, observa-se que a Lei em vigor não se convalidou e pende ainda de análise acerca de sua constitucionalidade. Diante do exposto, em razão do caráter excessivamente genérico da referida Lei Complementar e a dubiedade em relação à sua constitucionalidade, conclamo os nobres pares a votarem favoravelmente a presente PLC, com o objetivo de sanar tal controvérsia.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio Felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 15:28:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 16:02:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 17:09:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 10:11:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES, providências relacionadas ao aumento de profissionais de saúde na UBS 04, em Planaltina DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES, providências relacionadas ao aumento de profissionais de saúde na UBS 04, em Planaltina DF.
JUSTIFICAÇÃO
As Unidades Básicas de Saúde (UBS), conhecidas antigamente como Centros de Saúde, Postos de Saúde, Clínicas da Família), são a porta de entrada do usuário no Sistema Único de Saúde (SUS).
As UBS tem como função oferecer prestação de serviços de saúde que englobam a “Atenção Primária à Saúde (APS)”, ou seja, “o primeiro nível de atenção em saúde e se caracteriza por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte positivamente na situação de saúde das coletividades.” (definição do Ministério da Saúde).
O atendimento nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), na política da APS, deve se orientar pelos princípios da universalidade, da acessibilidade, da continuidade do cuidado, da integralidade da atenção, da responsabilização, da humanização e da equidade.
As UBS tem o papel primordial de ser o atendimento inicial de prestação de serviços de saúde mais próximo da área residencial dos cidadãos, funcionando como solução dos problemas das determinadas circunstâncias que se encontram os pacientes, bem como como um filtro, capaz de organizar o fluxo dos serviços nas redes de saúde, dos mais simples aos mais complexos.
As UBS promovem a descentralização de atendimento, com grande capilaridade na prestação de serviços de saúde, que ocorrem nos locais mais próximos das vidas das pessoas, portanto, são de suma e crucial importância.
A prestação de serviços de saúde, mais próximo à residência dos cidadãos, muito tem contribuído para a significativa diminuição de atendimento nos hospitais, se tornando como ferramenta eficaz nas soluções de políticas de saúde para a população, resultando no aumento da qualidade de vida das pessoas que tem, nas UBS’s, as facilidades de atendimento em face da proximidade de suas áreas residenciais e ambientes em que vivem.
Todavia, essa não é a realidade de todas as Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal e nem da grande parte, como é o caso específico da UBS 04, em Planaltina-DF, onde a população tem pleiteado, de forma expressiva, sobre a necessidade de aumento de médicos para atendimento devido, bem como consignado reclamações referentes a falta de capacitação no atendimento, ou seja, a precariedade no atendimento, desde o balcão na coleta de dados, quanto na triagem, na prestação de informações adequadas e, principalmente frente a falta de médicos para atendimento propriamente dito.
Neste diapasão, cabe destacar que tem sido muito recorrentes demandas da população relacionadas a falta de profissionais de saúde nas Unidades de Saúde Básica do Distrito Federal em geral e, especificamente, na UBS 04, em Planaltina-DF, o que merece atenção destacada.
Por fim, cabe registrar que um dos objetivos e finalidades das Unidades Básicas de Saúde é o atendimento próximo, promovendo assim a descentralização e diminuição de fluxo nos hospitais, com o cuidado da população na área e ambiente em que vive.
Pelos motivos expostos, faz-se necessária que sejam empreendidos esforços e medidas concretas pela Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF, quanto a disposição de mais profissionais de saúde na UBS 04, em Planaltina-DF, bem como maior promoção da capacitação no atendimento.
Assim, pelas razões apresentadas, solicito o apoio dos nobres pares à presente proposição, que visa sugerir ao Poder Executivo, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde-SES/DF, o aumento do número de médicos na UBS 04, em Planaltina-DF, bem como de demais profissionais de saúde e, treinamento devido, visando a melhoria e capacitação no atendimento à população.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 15:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à criação da Região Administrativa do Grande Colorado, localidade que atualmente encontra-se vinculada à Região Administrativa de Sobradinho II (RA-XXVI).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à criação da Região Administrativa do Grande Colorado, localidade que atualmente encontra-se vinculada à Região Administrativa de Sobradinho II (RA-XXVI).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender a uma demanda dos moradores do Grande Colorado, atualmente vinculado à Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI, os quais há muito vêm reivindicando do Poder Público a transformação daquela localidade numa região administrativa.
Por meio dessa iniciativa, a comunidade almeja conquistar autonomia administrativa para a região, possibilitando aprimorar suas condições de vida. Isso engloba assegurar um adequado sistema de saneamento e infraestrutura, estabelecer medidas de segurança eficazes, promover o acesso à educação e saúde públicas, realizar a pavimentação das vias e implementar melhorias substanciais no sistema de transporte coletivo, entre outras necessidades prioritárias.
Por ser uma matéria cujo trato é de competência privativa do Poder Executivo, rogamos ao Excelentíssimo Senhor Governador que determine o encaminhamento das medidas com o fim de atender a presente e relevante sugestão.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em..............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 17:27:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, o aumento no quadro de Médicos, Enfermeiros e Técnicos em Enfermagem no Hospital Regional de Planaltina (HRP).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, o aumento no quadro de Médicos, Enfermeiros e Técnicos em Enfermagem no Hospital Regional de Planaltina (HRP).
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva expressar o anseio da população por mais atendimentos no HRP - Hospital Regional de Planaltina. Segundo dados do último CODEPLAN a população da RA de Planaltina possui mais de 200.000 habitantes, tal número necessita de uma maior assistência a saúde.
A população reclama do serviço precário oferecido pelo Hospital, das filas de pacientes que aguardam por atendimento, da falta de Médicos que se desdobram para acolher toda a demanda. Os relatos dos usuários é de que em quase todas as áreas do hospital há apenas um médico para realizar os atendimentos, deste modo pedem o aumento do número no quadro de servidores (médicos). A quantidade de enfermeiros, Técnicos em enfermagem no Hospital não supri os atendimentos na unidade, falta remédios e principalmente Atenção Primária.
Dessa forma, a aprovação desta proposição se faz necessária, pois visa garantir a saúde e o bem estar dos moradores de Planaltina. Diante do exposto, peço aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 08:01:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas tendentes à expansão da linha 063.1 (Nova Colina / Sobradinho I) ao Setor Habitacional Grande Colorado, Região Administrativa de Sobradinho (RA-XXVII).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas tendentes à expansão da linha 063.1 (Nova Colina / Sobradinho I) ao Setor Habitacional Grande Colorado, Região Administrativa de Sobradinho (RA-XXVII).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem como objetivo solicitar ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal o encaminhamento ds medidas tendentes à expansão da linha 063.1 (Nova Colina / Sobradinho I) ao Setor Habitacional Grande Colorado, Região Administrativa de Sobradinho (RA-XXVII).
A expansão da linha 063.1 até o Setor Habitacional Grande Colorado não apenas facilitará o deslocamento dos cidadãos dessa região, mas também contribuirá para sistema de transporte e mobilidade mais ágil, eficiente e sustentável para os moradores do citado Setor Habitacional.
Assim sendo, solicitamos a Secretária de Estado de Mobilidade do Distrito Federal que envide esforços para o atendimento desta sugestão, cuja relevância é imensurável para os moradores da referida localidade.
Diante de todo o exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em .........................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 17:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova operação tapa-buracos na Quadra 08 do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova operação tapa-buracos na Quadra 08 do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores da região que tem sofrido com os buracos na Quadra 08, do Setor Oeste da RA do Gama.
Em virtude da movimentação de veículos, pedestres e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de tapa-buracos se faz necessário, uma vez que garantirá melhorias na trafegabilidade de veículos e transeuntes, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SIlva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 22:31:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova operação tapa-buracos na Quadra 10, Conjunto I do Setor Leste da Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova operação tapa-buracos na Quadra 10, Conjunto I do Setor Leste da Região Administrativa do Gama – RA II..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores da região, que tem sofrido com os buracos na Quadra 10, Conjunto I, do Setor Leste da RA do Gama.
Em virtude da movimentação de veículos, pedestres e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de tapa-buracos se faz necessário, uma vez que garantirá melhorias na trafegabilidade de veículos e transeuntes, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 22:32:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova operação tapa-buracos no Setor de Industrias, localizado no Setor Leste da Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama, promova operação tapa-buracos no Setor de Industrias, localizado no Setor Leste da Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações da população que tem sofrido com os buracos no Setor de Industrias da RA do Gama.
Em virtude da movimentação de veículos, pedestres e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de tapa-buracos se faz necessário, uma vez que garantirá melhorias na trafegabilidade de veículos e transeuntes, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 22:32:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (83227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
30/08/2023 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 08 de agosto de 2023
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-legislativo
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Despacho - 13 - SELEG - (83132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Relatório de Veto.
Brasília, 8 de agosto de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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Despacho - 11 - SELEG - (83129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Relatório de Veto.
Brasília, 8 de agosto de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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Despacho - 7 - SELEG - (83134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Relatório de Veto.
Brasília, 8 de agosto de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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Indicação - (83046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as providências necessárias para a instalação de posto do "Na Hora" no Shopping Popular de Brasília, situada às margens da Estrada Parque Indústria e Abastecimento (Epia).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as providências necessárias para a instalação de posto do "Na Hora" no Shopping Popular de Brasília, situada às margens da Estrada Parque Indústria e Abastecimento (Epia).
JUSTIFICAÇÃOA sugestão em questão decorre de um pedido conjunto formulado por comerciantes e frequentadores do Shopping Popular de Brasília. Eles compartilham a firme convicção de que a criação de um posto do "Na Hora" pode representar uma oportunidade de significativa relevância, permitindo aos visitantes o acesso a serviços essenciais para o pleno exercício da cidadania. Tais serviços incluem a emissão de documentos, atendimentos vinculados à previdência social, viabilização do parcelamento de débitos junto a concessionárias, entre outros.
Inaugurado em maio de 2008 nas proximidades da Rodoferroviária, às margens da Estrada Parque Indústria e Abastecimento (Epia), o Shopping Popular abriga um total de 1.550 boxes, nos quais diversos vendedores operam em uma ampla gama de setores. Diariamente, uma multidão de pessoas frequenta o Shopping em busca de oportunidades para adquirir produtos de qualidade a preços justos. À luz desse quadro, fica nítido que a instalação de uma unidade do "Na Hora" irá atender um amplo contingente de pessoas, cujo perfil social é o que mais demanda os serviços oferecidos pelo "Na Hora".
Diante do exposto, vimos por meio desta sugerir à Excelentíssima Senhora Secretária de Justiça e Cidadania a instalação de um posto do "Na Hora" no Shopping Popular de Brasília, localizado às margens da Estrada Parque Indústria e Abastecimento (Epia).
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 14:57:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova o nivelamento do asfalto na QR 318, Conjunto E, da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova o nivelamento do asfalto na QR 318, Conjunto E, da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores da QR 318, conjunto E, que sofrem com os desníveis do asfalto do referido conjunto.
Em virtude da movimentação de veículos, pedestres e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes, formam buracos e desníveis, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras, acumulam água de chuva e prejudicam prejudicando a mobilidade.
Desta forma, o serviço de tapa-buracos e nivelamento de asfalto se fazem necessário, uma vez que garantirá melhorias na trafegabilidade de veículos e transeuntes, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto para a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (83049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova operação tapa-buracos na QR 301, Conjunto J, da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova operação tapa-buracos na QR 301, Conjunto J, da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores da região, que tem sofrido com os buracos na QR 301, Conjunto J, da RA de Santa Maria.
Em virtude da movimentação de veículos, pedestres e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de tapa-buracos se faz necessário, uma vez que garantirá melhorias na trafegabilidade de veículos e transeuntes, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 16:07:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova operação tapa-buracos na QR 302, Conjunto A, da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova operação tapa-buracos na QR 302, Conjunto A, da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores da região, que tem sofrido com os buracos na QR 302, Conjunto A, da RA de Santa Maria.
Em virtude da movimentação de veículos, pedestres e ação do tempo, o asfalto sofre desgastes e forma buracos, mas quando não são atenuados eles crescem e viram crateras prejudicando a mobilidade dos veículos podendo, inclusive, ocasionar graves acidentes.
Desta forma, o serviço de tapa-buracos se faz necessário, uma vez que garantirá melhorias na trafegabilidade de veículos e transeuntes, além, é claro, de oferecer mais segurança e conforto.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 16:08:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CDESCTMAT - (83048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2737/2022 foi distribuído a Sra. Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 7/8/2023.
Brasília, 7 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/08/2023, às 14:51:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (83044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 421/2023 foi distribuído ao Sr. Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 7/8/2023.
Brasília, 7 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/08/2023, às 14:51:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (83036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre o controle populacional e o manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas invasoras ou nocivas ao meio ambiente, à saúde pública e à agricultura no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica admitido o controle populacional ou o manejo de espécies da fauna exótica no território nacional declaradas, pelo órgão competente do Poder Executivo, nocivas aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e às espécies da fauna silvestre nativa no Distrito Federal.
§ 1º A critério do órgão competente, para fins de controle populacional ou manejo de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas nocivas, podem ser adotados a perseguição, o abate, a captura e a marcação de espécimes, seguidos de soltura para rastreamento, a captura, seguida de eliminação, e a eliminação direta de espécimes.
§ 2º O emprego de armadilhas, o uso de anestésicos ou de qualquer substância química e a realização de soltura de animais para rastreamento com a finalidade de controle somente são permitidos mediante autorização de manejo, que deve ser solicitada ao órgão ambiental competente.
§ 3º São vedados o uso de produtos cuja composição ou método de aplicação sejam capazes de afetar animais que não sejam alvo do controle, bem como o uso de equipamentos que possam causar maus-tratos à espécie alvo.
§ 4º Somente é permitido o uso de armadilhas que capturem e mantenham o animal vivo, sendo proibidas aquelas capazes de matar ou ferir.
§ 5º O controle de espécimes da fauna exótica ao território nacional declarados invasores ou nocivos não é permitido nas propriedades particulares sem o consentimento dos titulares ou dos detentores dos direitos de uso da propriedade.
§ 6º No interior de Unidades de Conservação Estaduais, caberá anuência do órgão gestor da Unidade, ficando sujeito ao regramento estabelecido por este.
Art. 2º Os animais declarados exóticos, invasores ou nocivos, nos termos desta Lei, capturados durante as ações de controle devem ser abatidos no local da captura, sendo proibido o transporte de animais vivos, exceto para fins de pesquisa devidamente comprovada.
§ 1º Os animais capturados somente podem ser soltos para uso de técnicas que visem o aumento da eficiência do controle, como o rastreamento por radiotelemetria, e mediante autorização solicitada ao órgão ambiental competente.
§ 2º O transporte de animais abatidos deve atender à legislação vigente.
Art. 3º O Poder Executivo deve publicar e atualizar anualmente:
I – a relação das espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas, no Distrito Federal, nocivas, cujo controle populacional ou manejo é permitido, indicando e delimitando as respectivas áreas de ocorrência;
II – a elaboração e a publicidade do Plano de Manejo e Monitoramento para as espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas nocivas no Distrito Federal.
Art. 4º Ficam excluídas desta Lei as espécies da fauna silvestre nativa brasileira, entendidas como todo ou qualquer organismo que tenha todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer normas para o controle populacional e o manejo sustentável de animais invasores e de fauna nociva, que representam riscos aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e às outras espécies silvestres nativas. Esses animais, como cobras, javalis, mexilhões-dourados e corais-sol, são uma das maiores ameaças à biodiversidade e aos ecossistemas naturais, comprometendo a provisão de serviços ambientais, a economia, a saúde pública e a conservação do patrimônio genético e natural.
A necessidade dessa norma é evidente, pois a falta de controle adequado sobre a população desses animais tem causado prejuízos irreparáveis à coletividade. O excesso desses animais tem provocado o seu deslocamento desordenado para áreas urbanas, tornando-se uma fonte potencial de surtos de doenças ou acidentes graves. Um exemplo alarmante ocorreu no Distrito Federal em julho de 2020, quando um incidente envolvendo uma cobra Naja no Gama resultou em danos graves à saúde de um jovem de 22 anos, posteriormente condenado por tráfico de animais silvestres. Outro exemplo é o caso dos javalis, que causam prejuízos à agricultura e à fauna nativa, além de transmitirem doenças como a peste suína africana e a leptospirose.
Segundo levantamento da Fundação Oswaldo Cruz, os danos causados pelos animais invasores para a economia podem chegar, em algumas estimativas, a 5% do PIB mundial. No Brasil, entre 1984 e 2019, foram gastos 104,3 bilhões de dólares por conta de danos (perdas e prejuízos) causados por 16 espécies exóticas invasoras. Esses animais também podem prejudicar a saúde humana, seja por transmissão de doenças ou por acidentes com animais peçonhentos ou agressivos.
Apesar dos enormes prejuízos, ainda não há uma política nacional sobre o tema. Iniciou-se, recentemente, a elaboração de uma estratégia nacional que vem sendo implementada de forma fragmentada sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente. Essa estratégia tem como objetivo definir diretrizes e ações para prevenir a introdução e controlar os animais invasores que ameaçam os ecossistemas, os habitats ou as espécies nativas.
O presente Projeto de Lei busca complementar esse esforço ao facultar legalmente ao Poder Executivo o uso de meios eficientes, mas não cruéis, de controle populacional e manejo sustentável desses animais. Para isso, o texto autoriza a adoção de medidas de controle como perseguição, abate, captura, marcação e eliminação de espécimes, assim como o uso de armadilhas, anestésicos ou outras substâncias químicas para controle. A proposta também prevê a participação dos órgãos ambientais competentes na definição das espécies alvo do controle e na fiscalização das atividades autorizadas.
Por outro lado, o texto adota salvaguardas importantes para o bem-estar animal e para a proteção do meio-ambiente, como a proibição do uso de armadilhas que causem a morte ou ferimento dos animais, a exigência da observância de critérios técnicos e autorização do órgão ambiental competente, a exclusão das disposições da lei da fauna silvestre e a proibição do transporte de animais vivos.
Além disso, o projeto demonstra preocupação com a transparência e a gestão adequada das ações de controle, ao determinar que o Poder Executivo publique e atualize anualmente a lista das espécies exóticas nocivas e permitidas para controle, indicando as áreas de ocorrência. O projeto também determina que o Poder Executivo elabore e divulgue o Plano de Manejo e Monitoramento para essas espécies. Esse plano é um instrumento técnico que define as metas, as estratégias e as atividades para o controle eficaz e sustentável dos animais invasores, bem como os indicadores para avaliar os resultados alcançados.
No que se refere aos aspectos legais e constitucionais, é válida destacar que a proposta se inspira na Lei nº 17.295, de 22/10/2020, do Estado de São Paulo, que foi declarada constitucional pelo Tribunal de Justiça paulista, em face de uma ação direta de inconstitucionalidade movida por um partido político. Os trechos impugnados pela Corte foram elididos na presente proposta.
A referida ação questionava a compatibilidade da lei paulista com os artigos 193 e 204 da Constituição do Estado de São Paulo, que dispõem sobre a proteção da fauna e a proibição da caça, respectivamente. O Tribunal de Justiça, porém, entendeu que a lei não violava esses dispositivos, pois:
- A competência para legislar sobre o tema é concorrente e não cumulativa, cabendo à União tratar das regras gerais e aos Estados e ao Distrito Federal a regulação das respectivas particularidades e regionalidades (art. 24, VI, § 2º da Constituição Federal).
- O direito positivo federal, aplicável em todo o território nacional, admite a caça de controle ou, melhor dizendo, a destruição de animais silvestres para preservar bens maiores, como o ecossistema, a saúde pública e a agricultura. A Lei Federal nº 5.197/67, em seu artigo 3º e § 2º, parte final, permite a destruição de espécies nocivas à saúde e à agricultura, e o artigo 14 autoriza a coleta para fins científicos. Essas atividades não são denominadas de caça e têm caráter defensivo, utilitário e protetivo de valores ainda maiores.
Assim sendo, o projeto de lei em análise está em consonância com o ordenamento constitucional vigente e não viola os princípios da proteção da fauna. Ao contrário, ele busca garantir o equilíbrio ecológico e a preservação dos bens jurídicos relevantes para a coletividade.
Diante do exposto, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 13:00:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (83040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, para estabelecer um rol de direitos que assegurem proteção mínima aos feirantes no exercício da atividade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"………………………………………………………………………………………………………………………………
CAPÍTULO V-A
DOS DIREITOS
Art. 23-A. Sem prejuízo das garantias conferidas por outras normas de proteção, são direitos dos feirantes, no exercício da profissão:
I - respeito ao exercício da atividade como um trabalho importante para a economia do Distrito Federal;
II - proteção contra tratamentos cruéis, vexatórios ou discriminatórios;
III - inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral;
IV - igualdade de tratamento com outras pessoas que exercem a mesma atividade;
V - trabalho protegido ao feirante que possua algum tipo de deficiência;
VI - proteção contra condições de trabalho insalubres ou desumanas.
Art. 23-B. Para concretizar os direitos previstos neste capítulo, o Poder Público assegurará os meios necessários que garantam:
I - infraestrutura mínima no exercício da atividade, mediante acompanhamento dos órgãos competentes;
II - condições mínimas de saúde e higiene, mediante verificação dos órgãos sanitários;
III - proteção adequada contra a luz do sol ou outras situações climáticas adversas;
IV - garantia de uma estrutura mínima com banheiro, energia elétrica e água no local de exercício da atividade;
V - atendimento célere e eficaz pelos órgãos de segurança pública em caso de intercorrência nas feiras ou em suas adjacências;
VI - promoção de divulgação e conscientização dos direitos dos feirantes e da importância do seu papel para a economia do Distrito Federal;
VII - concessão de benefícios ou incentivos que proporcionem melhores condições de trabalho ou de desenvolvimento da atividade exercida.
Art. 23-C. Não havendo banheiro disponível para os feirantes, o Poder Público providenciará a instalação de banheiros químicos removíveis e com lavatórios, assim como a disponibilização de álcool em gel em locais de via aberta, que não contam com tal equipamento.
§1º Os banheiros químicos removíveis e com lavatórios compreenderão gabinetes separados por sexo, além de um especialmente adaptado de uso exclusivo para pessoas com deficiência, e ficarão disponíveis e em condições de utilização durante todo o período de funcionamento da feira.
§2º As feiras livres serão obrigadas a dispor, gratuitamente, de banheiros químicos removíveis e com lavatórios, sendo, no mínimo, 02 (dois) masculinos, 02 (dois) femininos e 01 (um) especialmente adaptado para pessoas com deficiência.
§3º Caberá ao órgão competente retirar os equipamentos quando do término da feira, garantindo a limpeza da área.
Art. 23-D. Quando organizado por pessoa jurídica de direito privado, ficarão os responsáveis obrigados a disponibilizar os banheiros químicos removíveis e com lavatórios, assim como a disponibilização de álcool em gel.
Art. 23-E. É vedada a cobrança de qualquer taxa para a utilização dos banheiros químicos, de qualquer usuário.
Art. 23-F. Fica instituído o Cartão do Feirante com o objetivo de identificar a atividade desempenhada pelo feirante.
§1º O feirante, mediante a apresentação do cartão descrito no caput, terá direito a transportar as mercadorias, desde o seu estabelecimento até a feira, convenção ou exposição, bem como seu retorno, sem a necessidade de acompanhamento das notas fiscais dos produtos durante o trajeto.
§2º O feirante deverá realizar cadastramento no órgão responsável pelo documento, local em que constarão os dados sobre a atividade desempenhada, bem como se a situação do feirante se encontra regular.
§3º O cadastramento indicado no parágrafo anterior deverá ser atualizado anualmente.
§4º O cartão deverá ter foto 3x4, nome do feirante, ramo de atividade, a inscrição em órgão local, eventual número de alvará, autorização ou permissão e sua validade.
§5º A previsão contida neste artigo não impede que seja feita a verificação das notas fiscais no local de origem ou no local de destino das mercadorias.
Art. 23-G. O Poder Público poderá criar parcerias com associações, sindicatos, órgãos ou entidades para fins de regulamentação das atividades dos feirantes com o objetivo de orientar, apoiar, traçar e implementar estratégias para o crescimento e melhoria das condições de trabalho.
………………………………………………………………………………………………………………………………"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é assegurar direitos e condições mínimas de proteção para os feirantes do Distrito Federal.
Atualmente, a lei que regulamenta a maior parte das questões relacionadas aos feirantes, ou seja, a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, aborda conceitos relacionados à atividade, traz algumas normas de organização e enumera deveres, proibições e penalidades, mas não traz um capítulo sobre direitos.
É necessário que se resguarde aos feirantes uma proteção que garanta o essencial para o exercício da atividade sem que sejam submetidos a condições de tratamento desumanas, desiguais ou prejudiciais à saúde.
Nesse sentido, é papel do Estado garantir condições mínimas que concretizem os valores sociais do trabalho, fundamento que baliza o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Incumbe à esta Casa assegurar, pela via legislativa, meios que fortaleçam a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, este projeto pretende fornecer amparo mínimo, sobretudo no que se refere ao oferecimento de banheiros químicos e na criação do Cartão do Feirante.
O Cartão do Feirante, além de ajudar na identificação da atividade desempenhada, facilitando a verificação da regularidade da situação do feirante, também possibilitará um controle regular do registro, além de facilitar o transporte das mercadorias, pois, mediante a apresentação do documento, o feirante não precisará apresentar todas as notas fiscais durante o trajeto das mercadorias, permitindo que desempenhe sua atividade com maior agilidade.
Ademais, o Distrito Federal possui competência para legislar sobre o assunto, uma vez que a presente proposição tem como norte a proteção da saúde, a integração social das pessoas com deficiência e o desenvolvimento, o que encontra suporte no art. 24, incisos IX, XII e XIV, da Constituição Federal.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Folha de Votação - CEOF - (83038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 471/2023
Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
P
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 08/08/2023.
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Requerimento - (83042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer informações ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acerca do número de pessoas atendidas por unidade em toda rede: UPAS , UBS e Hospitais Regionais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, informações acerca do número de pessoas atendidas por unidade em toda rede: UPAS, UBS e Hospitais Regionais.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento possui o objetivo de obter informações precisas e atualizadas sobre o sistema de saúde público do Distrito Federal, especialmente sobre o número de atendimentos realizados em cada unidade de toda a rede (UPAS, UBS e Hospitais Regionais).
A elaboração de políticas públicas voltadas a saúde requer um processo cuidadoso e bem estruturado. A realização de uma análise detalhada dos indicadores, como o solicitado acima, é essencial para o correto diagnóstico e a posterior resolução do problema, seja por meio de Projeto de Lei ou Indicações.
Assim, como a saúde pública é uma parte crucial do funcionamento do Distrito Federal, requeiro que sejam enviadas as informações acima que irão auxiliar o trabalho de fiscalização e de legislação deste Poder Legislativo.
Diante do exposto, requeiro aos pares a aprovação de presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado pastor daniel de castro
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Indicação - (83037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da CEB, que promova a substituição de lâmpadas convencionais por lâmpadas de LED nos postes de iluminação pública do Setor Residencial Buritis IV, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, a substituição de lâmpadas convencionais por lâmpadas de LED nos postes de iluminação pública do Setor Residencial Buritis IV, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda dos moradores do Setor Residencial Buritis IV, que solicitam a substituição de lâmpadas convencionais por lâmpadas de LED com o objetivo de melhorar a iluminação pública naqueles locais.
A lâmpadas de LED são mais econômicas e eficientes, possuem vida útil prolongada e causam menos impacto ambiental tanto na produção quanto no descarte. Quando utilizadas na iluminação pública, as lâmpadas de LED ainda permitem um maior conforto visual e nitidez, traduzidos em segurança física, patrimonial e de trânsito.
A iluminação pública é serviço público essencial à qualidade de vida das pessoas, garantindo segurança e bem-estar.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da CEB, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 7 de agosto de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 07:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (83039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a construção de calçadas e de uma pista de cooper no Setor Residencial Buritis IV, localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da NOVACAP, a construção de calçadas e de uma pista de cooper no Setor Residencial Buritis IV, localizado na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição visa promover a melhoria da infraestrutura urbana, o bem-estar da população e a promoção de hábitos saudáveis na localidade.
Os moradores da área enfrentam problemas de mobilidade devido à falta de calçadas, o que prejudica os pedestres, especialmente idosos e pessoas com mobilidade reduzida.
Já a construção de uma pista de cooper beneficiará a saúde da população, oferecendo um espaço adequado e seguro para a prática de atividades físicas.
Ressalto que a infraestrutura atual do Setor Residencial Buritis IV não atende às necessidades da comunidade, o que torna a proposta essencial para promover a segurança dos pedestres e incentivar um estilo de vida mais saudável.
Desta forma, conto com o apoio nos nobres Pares para a aprovação desta Indicação Parlamentar, visando ao bem-estar dos cidadãos.
Sala das Sessões, em 7 de agosto de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 07:59:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (83041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
11/08/2023 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 07 de agosto de 2023
Júlia Consentino Souza
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 07/08/2023, às 13:27:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (83034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/08/2023 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 07 de agosto de 2023
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 07/08/2023, às 12:58:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Parecer CDESCTMAT - (82985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 32/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 32/2023, que “Dispõe sobre a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas redes públicas de educação básica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro . A proposição em análise é constituída por 6 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º (55845).
O Projeto de Lei sob análise visa estabelecer que as Escolas de Educação Básica das unidades de ensino da Secretaria de Educação do Distrito Federal e as escolas conveniadas deverão contar com serviços de psicologia e psicopedagogia para atender às necessidades e prioridades de alunos que tenham sido vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais.
Por meio do art. 1º, do PL em questão, é definida a obrigatoriedade da presença de profissionais de psicologia e psicopedagogia nas escolas para atender crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, violência ou exploração sexual.
O § 1º, do art. 1°, esclarece que a educação básica inclui a Educação Infantil, o Ensino Fundamental obrigatório de nove anos e o Ensino Médio, conforme a Lei Federal n° 9.394/96.
Nos incisos I,II e III, do § 2º, do art. 1° da lei em comento, são reproduzidos os termos do inciso III e suas alíneas “a” e “b”, do artigo 4° da Lei n° 13.431/2017, ou seja, aquilo que é definido como violência sexual, abuso sexual e exploração sexual comercial, na Lei Federal que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente
O art. 2º estabelece que as equipes multiprofissionais devem trabalhar para melhorar a qualidade do processo de ensino-aprendizagem, bem como as relações sociais e afetivas, com a participação da comunidade escolar.
O art. 3º determina que o trabalho da equipe multiprofissional deve considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e seus estabelecimentos de ensino.
Pelo art. 4º é estabelecido que os atendimentos devem ocorrer de forma colaborativa, intersetorial e territorializada, através de um sistema integrado entre a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF) e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes/DF).
Os artigos 5° e 6° são as usuais cláusulas de vigência, publicação e revogação.
Em sede de justificação, o ilustre autor aduziu em síntese: QUE na data de 18 de maio é celebrado o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes,dentre outros argumentos (conforme instituído pela Lei n.° 9.970/2000; QUE o artigo 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, “além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”; QUE Infelizmente, não raras as vezes o trabalho a ser realizado não é preventivo; QUE dados da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP) apontaram que nos três primeiros meses de 2022, foram registradas 130 ocorrências de estupro, 81 dos registros foram de vítimas vulneráveis, ou seja, menores de 14 anos, contabilizando 100 vítimas entre crianças e adolescentes; QUE é importante garantir a proteção integral das vítimas, entendendo o problema como de saúde pública. Tanto psicólogos, bem como psicopedagogos, podem atuar em diversas instâncias da rede de proteção para o melhor atendimento à vítima, acolhendo e evitando a revitimização e a violência institucional; dentre outros argumentos.
Por meio de Despacho, do dia 05/02/23, com fulcro nos artigos 154/175 do Regimento Interno da CLDF, a Secretaria Legislativa encaminhou o PL para manifestação do Autor quanto à existência de legislação pertinente à matéria, qual seja, a Lei nº 5.952/17, que “Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual”.
Desta feita, o Deputado Autor asseverou em suma que existe distinção entre a Propositura e a Lei supracitada, eis que a Lei mencionada trata de atendimento nos hospitais que são vinculados a Secretaria de Estado da Saúde e o PL em questão dispõe sobre a prestação de serviços psicológicos de psicopedagogos nas Redes públicas de Educação básica que estão vinculada a Secretaria de Estado de Educação.
Com efeito, por meio da Consulta n° 341/2023, a consultora da Unidade de Constituição e Justiça, da Assessoria Legislativa desta Casa de Leis, após cotejar o PL n.º 32/2023 e a Lei n.º 5.952/2017, entendeu no sentido de ausência de prejudicialidade do PL 32/2023 em face da Lei retro e opinou pela continuidade da tramitação.
Noutro giro, houve apresentação de emenda de redação desta relatoria.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Cumpre observar que, dados da Secretaira de Segurança Pública do DF apontam que, a maior parte das ocorrências registradas na Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente DPCA, da Polícia Civil do DF, referem-se a casos de abuso sexual de crianças e adolescentes. E, ainda, que em 75% dos crimes as vítimas eram menores de 14 anos, e em 79,8%, do sexo feminino.
Destaca-se que o artigo 227 da Carta Magna estatui que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nessa toada, o direito infanto juvenil foi efetivamente materializado, para que todas as crianças e todos os adolescentes fossem protagonistas de direitos e garantias fundamentais inerentes à pessoa humana, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990). Vejam-se os artigos 3° e 4º do ECA.
[...]
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
(grifos nossos)
A doutrina jurídica consolidou os Princípios que orientam o sistema especializado do Direito da Criança e do Adolescente, com destaque para três: o princípio da prioridade absoluta; o princípio do interesse superior da criança e do adolescente; e o princípio da municipalização.
O Princípio da Prioridade Absoluta impõe ao Estado e Sociedade o dever de estabelecer prioridade em prol das crianças e dos adolescentes em todas as áreas de interesse.
O Princípio do Interesse Superior da Criança e do Adolescente, possivelmente um dos mais importantes, atende diretamente à dignidade da criança e do adolescente enquanto pessoas em desenvolvimento, além de conferir o direito de ter seus melhores interesses analisados e priorizados em qualquer esfera do Estado ou da sociedade, em ações ou decisões que lhes digam respeito.
O Princípio da Municipalização foi definido pela Constituição de 1988 que separou as atribuições dos entes federativos referentes aos programas assistenciais e norteou as competências, distribuindo-as entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Ademais, a Carta Magna definiu, no seu art. 24, inciso XV, competência concorrente à União, aos à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre proteção à infância e à juventude.
Assim, no que tange ao espectro legiferante, a matéria se enquadra dentro dos critérios de interesse e competência municipal, eis que ao Distrito Federal são atribuídas pela Carta Magna as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, nos termos dos arts. 30, I e 32, § 1° da Carta Magna.
Desta feita, é inequívoco que a Proposição em análise, que visa garantir a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas redes públicas de educação básica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais, contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Ressalta-se que a análise da propositura restou adstrita às competências desta Comissão, em atenção ao disposto no art. 62, incisos I e II, bem como ao definido no §2°, do art. 147, todos do Regimento Interno da CLDF.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 32/2023, que “Dispõe sobre a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas redes públicas de educação básica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou exploração sexuais”, na forma da emenda de redação n.º 1.
É o Voto.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2023, às 19:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 -CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 415/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 415/2023, que “Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer."
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro . A proposição em análise é constituída por 4 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º (74761).
O projeto propõe alterações na Lei nº 4.761/2012, que trata da obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
Por meio do art. 1º, do PL em questão, é acrescentado o artigo 2-A à lei, visando a possibilidade do Poder Executivo determinar a participação complementar da rede hospitalar privada de saúde, com ou sem fins lucrativos, para atender às necessidades públicas relacionadas ao disposto no artigo 1º. A participação das instituições privadas será formalizada através de contrato ou convênio, observando as normas de direito público (§1°, do Art. 2-A). Ademais, permite-se a isenção fiscal ou compensação por parte do Poder Executivo em relação às entidades privadas envolvidas no convênio ou contrato (§2°, do Art. 2-A), sendo dada preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos (§3°, do Art. 2-A).
O art. 2º altera o artigo 3º da lei, estabelecendo que, para a realização da cirurgia plástica reconstrutiva, serão utilizados todos os meios e técnicas necessárias em todas as suas etapas e especificações científicas, incluindo a pigmentação de ambas as aréolas. Além disso, o Poder Executivo poderá, através de convênio com entidades públicas e/ou privadas de ensino superior na área de medicina, enfermagem, ciências biomédicas e psicologia, bem como outras entidades e hospitais públicos ou privados, criar o Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento de Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamária, visando aprimorar as técnicas cirúrgicas existentes e divulgar os resultados científicos e práticos alcançados pelo programa (pú.do art. 3°).
Os artigos 3° e 4° são as usuais cláusulas de vigência, publicação e revogação.
Em sede de justificação, a ilustre autor asseverou em síntese: QUE o projeto tem como objetivo garantir o direito da mulher à cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer e incentivar o aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas utilizadas para a reconstituição mamária; QUE O câncer de mama é a doença mais frequente entre as mulheres, exigindo esforços tanto no diagnóstico quanto no tratamento; QUE a cirurgia de reconstrução mamária é uma parte essencial do tratamento multidisciplinar do câncer de mama, buscando melhorar a qualidade de vida e autoestima das pacientes; QUE A Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, e a Lei Orgânica do Distrito Federal assegura o acesso universal e igualitário à assistência à saúde. Portanto, é evidente que as mulheres que aguardam a cirurgia plástica reparadora da mama têm o direito à saúde garantido pelo Estado; QUE a contratação de serviços de assistência à saúde junto a entidades privadas é amparada pela Constituição, permitindo a participação complementar do setor privado no sistema único de saúde (SUS), com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas ao PL, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Cumpre repisar os informes do ilustre Deputado autor de que dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca) mostram que o câncer de mama é um grande problema de saúde pública, e é importante que a legislação e os investimentos se concentrem em garantir o acesso ao tratamento pleno para as mulheres que enfrentam essa doença.
O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e aos acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A saúde complementar refere-se à participação da iniciativa privada na área da saúde pública, fazendo parte integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme as diretrizes estabelecidas, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 199, §1º, da Constituição Federal de 1988. Assim, a Carta Magna reza que o Estado pode utilizar a iniciativa privada para ampliar e complementar sua atuação em prol do bem público.
Nesse sentido, da possibilidade da participação da iniciativa privada no SUS, também estatui o § 2°, do art. 4°, da Lei 8.080/90 (que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Portanto, é inequívoco que as mulheres que aguardam a cirurgia plástica reparadora sejam atendidas de forma mais célere e sempre com as melhores práticas e técnicas em saúde.
Assim, no que tange ao espectro da competência legislativa, a matéria se enquadra dentro dos critérios de interesse e competência municipal, eis que ao Distrito Federal são atribuídas pela Carta Magna as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, nos termos dos seus arts. 30, I e 32, § 1°.
Outrossim, não restam dúvidas de que a Proposição em análise contempla os critérios de conveniência e oportunidade (art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Ressalta-se que a análise da propositura restou adstrita às competências desta Comissão, em atenção ao disposto no art. 62, incisos I e II, bem como ao definido no §2°, do art. 147, todos do Regimento Interno da CLDF.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 415/2023, que “ Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer”.
É o Voto.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2023, às 19:09:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 -CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 419/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 419/2023, que “Altera a Lei nº 7.265, de 15 de maio de 2023, que fixa diretrizes para a instituição do Programa Paz na Família e dá outras providências, para incluir o direito ao atendimento odontológico às mulheres vítimas de violência.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro . A proposição em análise é constituída por 2 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º (76140).
O projeto propõe alterações na Lei nº 7.265/2023, que fixa diretrizes para a instituição do Programa Paz na Família e dá outras providências, para incluir o direito ao atendimento odontológico às mulheres vítimas de violência.
Por meio do art. 1º, do PL em questão, é dada nova redação à alínea “a”, do inciso III, do art. 1° da lei supracitada, conforme se segue em tela na forma de cotejo entre a norma vigente e a nova proposta.
Redação do PL nº 419/2023 Redação da Lei 7.265/2023 a) abordagem multidisciplinar no acompanhamento da saúde das vítimas da violência, em especial para tratamento físico, psicológico, emocional e odontológico, conforme a necessidade demonstrada em cada caso;
a) abordagem multidisciplinar periódica no acompanhamento da saúde das vítimas da violência, em especial para tratamento físico, psicológico e emocional;
O artigo 2º é a usual cláusula de vigência e publicação.
Em sede de justificação, a ilustre autor asseverou em síntese: QUE destaca-se a necessidade de atuação articulada e integrada de diversos setores para prevenir e combater as violações aos direitos e à dignidade das mulheres; QUE no Distrito Federal, os dados da Secretaria de Estado de Segurança Pública mostram um aumento preocupante nos crimes de violência doméstica em 2022; QUE a Lei Orgânica do DF estabelece, em seu artigo 276, mecanismos para o Poder Público criar políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação contra a mulher; QUE a normatização da Rede de Atenção às Pessoas em Situação de Violência do DF, através da Portaria nº 942/2019, criou o Centro de Especialidades para a Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, Familiar e Doméstica (CEPAV), mas não contemplou o atendimento odontológico; QUE a proposição em questão busca assegurar atendimento odontológico às vítimas de violência sem interferir na estrutura e funcionamento da Secretaria de Saúde do DF; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas ao PL, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 67, V, “a”, “c”, “e”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
É fundamental reconhecer que a violência doméstica pode causar diversos danos às mulheres, inclusive na saúde bucal delas. Haja vista que muitas vítimas de violência doméstica sofrem agressões na região da face e da boca, o que pode levar a lesões dentárias, fraturas ou até mesmo perda de dentes.
Além disso, o estresse e a ansiedade decorrentes da violência podem desencadear problemas odontológicos como bruxismo, cáries e doenças periodontais.
Portanto, é imprescindível incluir a atenção odontológica na assistência à saúde da mulher vítima de violência doméstica, eis que é dever do Estado e de toda a sociedade combater a violência contra as mulheres, bem como franquear livre acesso à atenção integral de todas as necessidades das mulheres vítimas de violência.
Impende destacar que a matéria se enquadra dentro dos critérios de interesse e competência municipal, eis que ao Distrito Federal são atribuídas pela Carta Magna as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, nos termos dos seus arts. 30, I e 32, § 1°.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece expressamente em seu artigo 276, que é dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência, particularmente contra a mulher
Com efeito, não restam dúvidas de que a proposição em análise, com vistas a incluir o direito ao atendimento odontológico às mulheres vítimas de violência, por meio da alteração da Lei n.º 7.265/23, contempla os critérios de conveniência e oportunidade previstos no art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF.
Salienta-se que a análise da propositura restou adstrita às competências desta Comissão, em atenção ao disposto no art. 62, incisos I e II, bem como ao definido no §2°, do art. 147, todos do Regimento Interno da CLDF.
Assim, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 419/2023, que “Altera a Lei nº 7.265, de 15 de maio de 2023, que fixa diretrizes para a instituição do Programa Paz na Família e dá outras providências, para incluir o direito ao atendimento odontológico às mulheres vítimas de violência.”
É o Voto.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2023, às 19:08:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (82991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Moção de louvor às pessoas que especifica, da comunidade japonesa, pelo importante papel social e econômico desempenhado durante a construção e desenvolvimento da capital brasileira.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a concessão de moção de louvor às pessoas que especifica, da comunidade japonesa, pelo importante papel social e econômico desempenhado durante a construção e desenvolvimento da capital brasileira:
1. FÁBIO YUKISHIGUE HARADA
2. JOSÉ LUIZ YAMAGATA
3. KATSUKO TANAKA
4. KUNIYOSHI TAKAKI YASUNAGA
5. MASATAKATA AOTO
6. SHOJI SAIKI
7. TAKAO AKAOKA
8. TAKAO KIMURA
9. TAKASHI HASEBE
10.TOSHIICHI SUGIMOTO
11. AGOSTINHO YOSHIYUKI IWAKAWA
12. HIROMI GERARDO NIHO
13. LUIZ HIYOJI UEMA
14. NELSON UEMA
15. YOSHINORI NIHO
16. PAULO MASAOKI YOKOYAMA
17. KIMIKO SAMBUICHI
18. MASAE YADA
19.HERMÍNIO HIDEO SUGUINO
20. LUIZ NISHIKAWA
21. ROBERTO KAZUYOSHI NAKASHIMA
22. ROBERTO SHOJI OGASAVARA
23. SHIGERU HAYASHI
24. AGOSTINHO SHIBATA
25. JULIO HARUITSI IKUNO
26. ROBERTO MAMORU FUJIMOTO
27. ANTONIO TAIRA
28. YUKIYO MATSUNAGA
29. MILTON SHIGUEYUKI MIYAKE
30. ALICE TAMIE JOKO
31. SERGIO AKIRA NISHIKAWA
32.HAJIME HABE
33. HABIB SALLUM
JUSTIFICAÇÃO
Os imigrantes japoneses desempenharam um papel crucial na construção das infraestruturas e edificações em Brasília durante seu período inicial de desenvolvimento. Sua mão de obra qualificada e ética de trabalho incansável foram fatores determinantes para a rápida transformação da cidade em um centro urbano funcional e moderno.
A chegada dos imigrantes japoneses enriqueceu a diversidade cultural da capital, promovendo um intercâmbio de tradições, costumes e conhecimentos entre diferentes culturas. Esse enriquecimento contribuiu para a formação de uma sociedade mais plural e tolerante, valorizando a coexistência pacífica de diferentes grupos étnicos.
No que diz respeito ao desenvolvimento econômico, a comunidade japonesa trouxe consigo expertise em diversas áreas, como agricultura e comércio . Sua atuação em setores-chave contribuiu para o crescimento econômico de Brasília, estimulando a geração de empregos, a produção de alimentos e o desenvolvimento de atividades comerciais que beneficiaram toda a população.
Os imigrantes japoneses não apenas trouxeram sua cultura, mas também a compartilharam com a comunidade local. A promoção de festivais, eventos culturais, culinária tradicional e artes ajudou a enriquecer a vida cultural da cidade e a estreitar os laços entre diferentes grupos étnicos.
A história dos imigrantes japoneses que chegaram a Brasília nas décadas de 60 e 70 é um exemplo marcante de resiliência e superação. Muitos enfrentaram desafios e adversidades para se estabelecerem em um novo país, adaptando-se a um ambiente diferente e construindo uma vida melhor para si e suas famílias. A contribuição dos imigrantes japoneses não se limitou ao passado; seu legado perdura até os dias de hoje. Gerações subsequentes continuaram a honrar suas raízes culturais e contribuíram positivamente para a sociedade brasiliense, mantendo vivas as tradições e valores transmitidos por seus antepassados.
Isto posto conclamo aos nobres pares que aprovem a presente moção.
Sala das Sessões, em
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2023, às 07:35:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), no sentido de encaminhar as medidas necessárias, com a brevidade que o caso requer, tendentes à implantação de sistemas de esgotamento sanitário nos bairros Residencial Vitória e Bela Vista, situados na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), no sentido de encaminhar as medidas necessárias, com a brevidade que o caso requer, tendentes à implantação de sistemas de esgotamento sanitário nos bairros Residencial Vitória e Bela Vista, situados na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV). .
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem o objetivo de atender às necessidades prementes das populações dos bairros Residencial Vitória e Bela Vista, os quais não possuem acesso ao sistema de esgotamento sanitário.
Essa medida é urgente e necessária para garantir o acesso ao saneamento básico às populações desses bairros, que atualmente sofrem com os riscos à saúde e ao meio ambiente decorrentes da ausência de tratamento de esgoto.
Esses bairros são fruto do crescimento populacional acelerado e desordenado da Região Administrativa de São Sebastião, que recebeu um grande contingente de migrantes nos últimos anos, sem que houvesse um planejamento adequado da infraestrutura urbana.
Por isso, é imprescindível que o Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) tome as providências cabíveis para incluir esses bairros no seu cronograma de obras e serviços, a fim de assegurar o direito fundamental ao saneamento básico a milhares de pessoas.
Diante do exposto, pedimos o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 14:57:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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